Oralidade
Uma breve conversa acerca das seguintes perguntas:
A criança tem direitos no seio familiar? Se sim, quais são?
Converse com o/a seu/sua colega de carteira, sobre os direitos da criança na família. Na vossa conversa, troquem igualmente opiniões sobre a diferença entre raparigas e rapazes quanto à concretização dos seus direitos e os factores que originam essa diferença.
Espera-se que os formandos cheguem à conclusão de que a criança tem direitos no seio da família, na comunidade, no país e no mundo inteiro.
Para mais informações sobre direitos da criança, leia silenciosamente o texto
“Declaração Universal dos Direitos da Criança”.
Texto
A Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral no. 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Tem como base e fundamento os direitos à liberdade, aos estudos, a brincar e ao convívio social das crianças que devem ser respeitados e preconizados em dez princípios. É a Declaração que defende os direitos das pessoas, e não podem ser desrespeitados por nós.
Princípio I - Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio II - Direito a especial protecção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos por lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.
Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
Princípio V - Direito à educação e aos cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.
Princípio VII- Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse directo daqueles que têm a responsabilidade pela sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para a educação; a sociedade e o governo se esforçarão para promover o exercício deste direito.
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça a sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver as suas aptidões e as suas individualidades, o seu senso de responsabilidade social e moral, chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII- Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
A criança deve, em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber protecção e auxílio.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
A criança deve ser protegida contra toda a forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde ou a sua educação, ou impedir o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.
Aprofunde seus conhecimentos
Compreensão do texto
Responda às perguntas sobre o texto “Declaração Universal dos Direitos da Criança”.
Direitos da criança |
Deveres da criança |
Funcionamento da língua
Os complementos circunstanciais completam o verbo, indicando uma circunstância da acção, mas a sua ausência não compromete o sentido da frase.
Existem vários complementos circunstanciais, mas importa trazer aqui os seguintes complementos: circunstancial de tempo, de lugar, de modo, de causa, de fim, e de companhia.
Ex: As crianças estiveram reunidas na Assembleia da República.
Complemento circunstancial de lugar: na Assembleia da República
Ex: A sessão iniciou de manhã.
Complemento circunstancial de tempo: de manhã
Ex: As crianças falavam dos seus direitos, emocionadas.
Complemento circunstancial de modo: emocionadas
A Presidente deu ordem para que o Anastácio interviesse.
Complemento circunstancial de fim: para que o Anastácio interviesse
Na assembleia, falava um de cada vez, porque não podiam falar ao mesmo tempo.
Complemento circunstancial de causa: porque não podiam falar ao mesmo tempo
As crianças comemoraram a efeméride com o Presidente da República.
Complemento circunstancial de companhia: com o Presidente da República
Atributo é um adjectivo que se liga imediatamente a um nome.
Ex: A criança africana conhece os seus direitos.
As crianças negras e brancas têm os mesmos direitos.
Exercícios
Ortografia
solidariedade excepção adequada socorrido circunstâncias direito
Vocabulário
digno, sociedade e igualdade.
Nome |
Verbo |
educação |
|
formação |
|
protecção |
|
compreensão, |
|
exploração |
Resumo
Existem vários complementos circunstanciais, porém nesta secção destacamos os seguintes: de tempo, de lugar, de modo, de causa, de fim e de companhia.
Ex: A criança africana…
Crianças negras e brancas têm...
Os direitos plasmados são…
A vírgula é um dos sinais de pontuação muito importante; a sua ausência pode alterar o sentido da frase.
Produção Escrita
Em grupo, elabore um texto normativo para a sua localidade, com o tema Direito à Educação. Obedeça à estrutura e à linguagem recomendadas para esta tipologia textual. Use frases contendo sujeito, predicado, complementos circunstanciais e oblíquos. Considere que este texto não deve contrariar nem a Constituição da República nem a Declaração Universal dos Direitos da Criança.
Vocabulário
Leia as palavras abaixo e consulte o seu significado.
Preâmbulo |
resumo que precede uma lei; introdução |
Dignidade |
respeitabilidade, valor particular do homem |
Inerente |
ligado |
Inalienável |
que não pode ser retirado |
Barbárie |
rudeza, grosseria |
Advento |
vinda, chegada |
Inspiração |
capacidade criadora |
Autónomo |
independente |